Norma da Antaq trará novas formas de exploração de áreas nos portos públicos

A norma que prevê o uso tempórário de área pública nos portos organizados para movimentação e armazenagem de cargas sem licitação por até 36 meses -conforme proposta de norma aprovada pela Resolução nº 1687 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) – já passou por audiência pública e deve ser publicada no início do próximo ano.

A norma trata da revisão de outra norma, aprovada pela Resolução nº 055, que trata dos arrendamentos portuários. No entanto, segundo o diretor da Agência, Tiago Lima, nesta revisão, a Antaq optou por contemplar as ocupações portuárias de uma forma geral, e não somente os arrendamentos.

“Decorre daí, o surgimento no texto da norma das figuras da cessão de uso, permissão de uso e contrato de passagem. Especificamente quanto à “permissão de uso temporário”, a Agência busca suprir uma lacuna legislativa e normativa, para uma demanda real e latente das autoridades portuárias, uma vez que, em determinadas circunstâncias, o arrendamento como é classicamente conhecido, acaba por não atender os objetivos do porto”, explicou Lima.

Três cenários se enquadram nessa situação, aponta o diretor. O primeiro refere-se às empresas que necessitam de áreas portuárias para dar suporte ao atendimento de plataformas offshore, caso em que a empresa que pretende explorar a área é detentora da titularidade de um contrato com a empresa que explora hidrocarbonetos na costa brasileira, a Petrobras, por exemplo, e procura os portos públicos com tal perfil para servir de base por determinado período de tempo.

Lima lembra que os complexos que atendem esta demanda, em geral, possuem áreas ociosas e têm todo interesse em celebrar tais contratos, porque a empresa realiza benfeitorias na área sem ônus para a autoridade portuária.

Em segundo lugar, porque geram importantes receitas para o porto: “Da mesma forma, há demanda por ocupação de áreas para cargas não consolidadas no porto, onde a empresa interessada celebra um acordo, em geral no exterior, para exportação/importação de produtos por prazo determinado. É um período que serve de teste para a consolidação ou não da carga no novo mercado que se está buscando, razão pela qual é inviável a pactuação de arrendamentos de longo prazo”, esclarece.

Uma terceira hipótese, avalia o diretor, refere-se a cargas de engenharia, utilizadas para determinado projeto associado a construções portuárias ou navais, também com período pré-estabelecido. “Ocorre que, até o momento, não havia nenhum instrumento normativo que regulamentasse tais contratos/ocupação e é isso que estamos fazendo agora. Estamos estudando mudar a nomenclatura desses contratos, talvez chamando-os de “arrendamento portuário de curto prazo”, para melhor adequá-los à legislação vigente (Lei nº 8.630/93), deixando claro ao setor regulado e aos órgãos de controle de que não se trata de disponibilizar áreas sem licitação, mas de hipótese de inexigibilidade de licitação, legalmente prevista”.

Para Lima, o mais importante a ser considerado é o fato de que todo o procedimento necessitará de prévia aprovação da Agência e será por ela acompanhado desde a celebração do contrato, que envolve a justa remuneração pela ocupação e movimentação de cargas na área, até a fiscalização propriamente dita. O objetivo é assegurar que não ocorrerá desvio de finalidade.

”A ocupação da área deverá ser realizada em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto (PDZ), bem como previamente aprovada pelo respectivo Conselho de Autoridade Portuária. Em suma, estamos trazendo para uma regulação plena, um procedimento que antes ocorria na informalidade. Com isso, evitaremos que os contratos sejam celebrados com preços fixados sem parâmetros claros e sem um regramento previamente definido”, concluiu.

Autor: A Tribuna