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Por Francisco Christovam – O Marco Legal e o Usuário dos Transportes

*Francisco Christovam

Após mais de cinco anos marcados por amplos debates na sociedade civil e nas diversas esferas dos poderes executivo e legislativo, foi finalmente aprovado o Projeto de Lei Nº 3.278/2021, responsável por instituir o Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano, cuja finalidade, entre outras, é atualizar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal Nº 12.587/2012).

O Marco Legal do Transporte, em síntese, é uma nova base jurídica elaborada para regulamentar as relações entre o poder público e as empresas privadas que operam o transporte coletivo de passageiros, sob diferentes modelos de contratos. Esta regulamentação abrange temas essenciais como organização e produção dos serviços, qualidade e produtividade do setor, planejamento e financiamento, regulação e gestão contratual, além de garantir transparência, publicidade e controle social na prestação dos serviços.

O novo aparato legal deverá promover uma alteração significativa na forma como o serviço é prestado nas quase três mil cidades brasileiras que dispõem de algum tipo de transporte coletivo urbano de passageiros organizado. Vale ressaltar que, atualmente, a relação entre os poderes concedentes e as empresas operadoras ocorre, na maioria dos casos, mediante contratos de concessão ou de permissão.

É indiscutível que a nova regulamentação trará avanços substanciais na qualidade dos serviços de transporte coletivo de passageiros, promovendo melhorias a partir da revisão e da reavaliação dos contratos em vigor e da implementação de novos processos licitatórios para a atualização daqueles cujos prazos de vigência já expiraram.

Porém, é extremamente importante destacar as melhorias que o Marco legal deverá propiciar aos clientes dos serviços de transportes, razão principal de todo o esforço de mudança da situação atual para um novo modelo de atendimento e de prestação de serviço.

Sob a ótica do passageiro, o Marco Legal representa uma verdadeira transformação na forma como o transporte coletivo é concebido e oferecido à população. A missão central desse novo marco é promover uma elevação do padrão de qualidade do serviço, deixando para trás a visão do transporte público como um “produto de baixo valor” e consolidando-o como um direito social fundamental, indispensável para o desenvolvimento urbano sustentável e para a promoção da justiça social.

Nesse contexto, o passageiro passa a ocupar posição de destaque nas políticas públicas voltadas para a mobilidade urbana: sua satisfação, segurança, conforto, acessibilidade e proteção tornam-se não só prioridades, mas o propósito essencial de todas as mudanças implementadas. A redefinição do transporte coletivo como um exercício de cidadania, que contribui para a inclusão social, a redução das desigualdades e o acesso equitativo à cidade, fundamenta a nova abordagem estabelecida pelo Marco Legal.

Uma das principais mudanças trazidas pelo Marco Legal é a separação obrigatória entre tarifa técnica (remuneração das empresas operadoras) e a tarifa pública (valor pago pelo usuário). Com essa nova estrutura, a responsabilidade pela remuneração dos serviços passará a ser do poder público, que poderá definir o valor da tarifa pública não para cobrir os custos operacionais mas, se necessário, como uma parcela da remuneração não coberta pelos subsídios diretos e pelas receitas extra tarifárias.

Esse modelo proporciona maior coerência na forma de se cobrar pelo serviço prestado, tornando as passagens mais acessíveis e diminuindo a frequência e o impacto dos reajustes tarifários. Além disso, a previsibilidade e a estabilidade das tarifas públicas contribuirão para a inclusão de diferentes grupos sociais, especialmente os mais vulneráveis, que dependem do transporte público para se conectarem a oportunidades, serviços e direitos básicos.

Com essa reestruturação, abre-se espaço para que as empresas operadoras possam investir em veículos modernos, acessíveis e sustentáveis, bem como em infraestrutura dedicada – terminais, abrigos, pontos de paradas, faixas exclusivas e corredores – que visa aumentar a velocidade média dos ônbus e reduzir a interferência dos congestionamentos provocados pelo transporte individual. Ao incentivar a adoção dessas estruturas, sem que o custo desses investimentos recaia sobre o usuário, o Marco Legal contribuirá para a melhoria do desempenho operacional dos sistemas, tornando o transporte público mais competitivo, atraente e eficaz. Além disso, ao assumir o compromisso com o financiamento e a modernização dos serviços, o poder concedente viabiliza melhorias contínuas na experiência do passageiro, promovendo ambientes mais seguros, confortáveis e eficientes.

Outra inovação fundamental é a inclusão de indicadores de desempenho (KPI’s) na gestão dos contratos de concessão, priorizando a qualidade e a eficiência sobre a quantidade de serviço prestado. Isso significa que as empresas poderão ser remuneradas não apenas pelo volume de passageiros transportados ou pela distância percorrida, mas, também, por um conjunto de fatores que compõem a excelência do serviço: pontualidade, conforto, segurança, acessibilidade, comunicação e adoção de métricas ligadas à satisfação dos passageiros. Assim, estimula-se uma cultura de melhoria contínua, em que o foco é o atendimento das necessidades e expectativas do usuário, promovendo uma relação de confiança e transparência entre poder público, operadores e sociedade.

A aplicação das novas regras do Marco Legal permitirá que órgãos de controle e, também, clientes dos serviços, tenham acesso a informações padronizadas e transparentes sobre custos, receitas e desempenho operacional, possibilitando, inclusive, avaliar se o valor pago corresponde, efetivamente, à qualidade do serviço entregue à população. A obrigatoriedade de abertura de dados fomentará a participação ativa da sociedade na gestão e na operação dos serviços, fortalecendo a relação entre o poder concedente e as empresas operadoras.

O Marco Legal também facilitará a integração entre diferentes modos de transporte, promovendo a multimodalidade e a conectividade urbana. Nas regiões metropolitanas, em especial, estimulará a integração física e tarifária entre ônibus, trens, metrôs e outros meios de transporte, permitindo ao passageiro realizar deslocamentos mais rápidos e práticos, pagando uma única tarifa, para diferentes trajetos. Essa integração contribuirá para a redução do tempo de viagem, para o aumento da eficiência do sistema e para a promoção de uma mobilidade urbana mais racional e inclusiva.

Todas essas mudanças propostas pelo Marco Legal visam romper o ciclo de queda de demanda, frequentes aumentos de tarifas e constante migração dos passageiros para o transporte individual, que afetam a qualidade de vida nas cidades brasileiras, há décadas. Ao colocar o usuário no centro das decisões, garantir transparência, estimular investimentos e promover integração, o Marco Legal inaugura uma nova era para o transporte público coletivo, pautada pela dignidade, eficiência e respeito ao cidadão.

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(*) Francisco Christovam é diretor-presidente da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), vice-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (FETPESP) e da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), bem como Diretor da Sessão de Transporte de Passageiros da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Engenharia

 

 

*Os artigos publicados com assinatura, não traduzem necessariamente a opinião do Instituto de Engenharia. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
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