Estatuto

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I
Seção I Da denominação, sede, duração e dos objetivos 2
Seção II Dos objetivos 2

CAPÍTULO II
Seção I Do quadro social 3
Seção II Dos direitos dos associados 4
Seção III Dos deveres dos associados 5

CAPÍTULO III
Seção I Disposições Gerais 5
Seção II Da Assembleia Geral 6
Seção III Do Conselho Consultivo 8
Seção IV Do Conselho Deliberativo 10
Seção V Da Diretoria Executiva 12
Seção VI Do Conselho Fiscal 14

CAPÍTULO IV Liquidação e dissolução 15

CAPÍTULO V Das atividades técnicas 16

CAPÍTULO VI
Seção I Do regime, da receita e do patrimônio 16
Seção II Das receitas, patrimônio social e sua destinação 16

CAPÍTULO VII
Seção I Das infrações estatutárias 17
Seção II Da comissão de sindicância 17
Seção III Das penalidades 18

CAPÍTULO VIII Das eleições gerais e parciais 19

CAPÍTULO IX Das disposições gerais 20

CAPÍTULO X Das disposições transitórias 20

CAPÍTULO XI Disposição final 21

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
ART. 1º A entidade denominada “Instituto de Engenharia”, adiante também designada por “Instituto”, é uma associação civil de âmbito nacional, sem fins econômicos nem lucrativos, fundada em 13 de outubro de 1916, que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável.

ART. 2º O Instituto de Engenharia tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, estando sua sede situada à Av. Dr. Dante Pazzanese, nº 120.

§ 1º Propriedades imóveis, situadas em endereços diferentes da sede, pertencentes ao Instituto de Engenharia, não constituirão sedes oficiais da entidade.

§ 2º O Instituto poderá manter estabelecimentos em qualquer localidade do país, mediante decisão da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo.

ART. 3º O prazo de duração do Instituto de Engenharia é indeterminado.

SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS
ART. 4º O Instituto de Engenharia, de fins não econômicos e reconhecido de utilidade pública pela Lei Estadual nº 218, de 27 de julho de 1974, tem por objetivos:
I a defesa do interesse público;
II a evolução da Engenharia e o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
III a valorização da profissão de Engenheiro;
IV a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;
V a promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
VI a preservação da ética profissional;
VII a educação, o aprimoramento profissional e cultural dos engenheiros;
VIII o estímulo ao congraçamento dos associados, através de atividades de educação e culturais e de eventos, de lazer e desportivos; e
IX colaborar de maneira imparcial com partes queixosas e divergentes, que busquem o Instituto de Engenharia para auxiliá-las a solucionar pendências e disputas que tenham entre si, inclusive aplicando conciliação, mediação e arbitragem.

ART. 5º Para alcançar seus objetivos, o Instituto de Engenharia deverá:
a) contribuir para o aprimoramento das instituições nacionais e postar-se na defesa dos princípios democráticos e do Estado de Direito, que as alicerçam;
b) coordenar a elaboração de trabalhos técnicos de interesse geral e manifestar-se sobre questões que envolvam o interesse público;
c) realizar estudos, análises, debates, estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, promover eventos, reuniões, simpósios, conferências, congressos e exposições técnicas, bem como divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos;
d) promover seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional e cultural para os associados ou terceiros; manter convênios com outras entidades, públicas ou privadas; e distribuir prêmios ou incentivos aos associados ou terceiros, para estudos, pesquisas e realizações marcantes, nas diversas áreas da Engenharia;
e) promover eventos educativos, sociais, culturais e desportivos, desde que seus custos sejam autossustentáveis mediante doações de terceiros, taxas, tarifas ou receitas próprias e exclusivas das atividades;
f) promover medidas judiciais cabíveis contra atos e normas legais que afetem, de algum modo, a atividade ou os interesses legítimos, uniformes, gerais, coletivos de seus associados ou da Engenharia em geral, bem como os objetivos do Instituto de Engenharia; ingressar em ações, como assistente de seus associados, para os mesmos fins; representar ou postular administrativamente, com idênticos objetivos;
g) relacionar-se com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver intercâmbio institucional;
h) opinar, estimular e assessorar, quando requisitado ou quando se fizer necessário sobre o ensino da engenharia.
i) aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos objetivos sociais;
j) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.
k) utilizar os imóveis de propriedade do Instituto em favor de suas finalidades essenciais

§ 1° Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2° No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, credo religioso, convicções políticas e condição social.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL E DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DO QUADRO SOCIAL
ART. 6º Será Associado do Instituto de Engenharia a pessoa física ou jurídica que tiver sua proposta de admissão aprovada dentro dos termos deste Estatuto.

Parágrafo único – O Associado pessoa física terá que possuir nível universitário, salvo o caso das categorias II, III, IV e VIII, previstas no art. 7o.

ART. 7º Serão adotadas as seguintes categorias especiais de Associado:
I Associado Titular: desde sua admissão, é associado titular o engenheiro graduado por escola nacional de Engenharia, reconhecida pelo governo federal, ou que seja graduado em Engenharia por escola estrangeira desde que tenha seu diploma validado e reconhecido no Brasil, conforme legislação vigente; sendo que o associado titular para votar e ser votado necessita apresentar no mínimo 2 (dois) anos de filiação;
II Associado Honorário: título concedido a pessoa de méritos publicamente reconhecidos, que, em caso excepcional, faça jus à honraria;
III Associado Benfeitor: título concedido a pessoa física ou jurídica que efetuar doação de valor expressivo ao Instituto de Engenharia;
IV Associado Universitário: aluno regularmente matriculado em curso de graduação de universidades em geral;
V Associado Correspondente: engenheiro com a qualificação de Associado Titular, residente fora do Estado de São Paulo, ao qual são conferidas atribuições para representar o Instituto de Engenharia no país ou região em que reside;
VI Associado Coletivo: empresa cuja atividade se relacione com os trabalhos de Engenharia;
VII Associação Filiada: entidade associativa de profissionais de engenharia e afins, sem fins econômicos.
VIII Associado Especial: pessoa física ou jurídica que mantenha relacionamento com o Instituto de Engenharia através da Internet, conforme condições detalhadas no Regimento Geral.

§ 1° Salvo nas categorias de Associado Honorário, Associado Benfeitor, Associado Correspondente e Especial, para ingressar no Instituto de Engenharia o interessado deverá apresentar a respectiva proposta, sempre avalizada por um Associado Titular, que, na conformidade do disposto no Regimento Geral, será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, sendo o interessado considerado admitido a partir da data da aprovação de sua proposta.

§ 2° Caberá à Diretoria Executiva, conforme decisão de maioria simples dos membros presentes à reunião, a iniciativa de propor ao Conselho Deliberativo a aprovação de título de Associado Honorário.

§ 3° Caberá ao Conselho Deliberativo a fixação de parâmetros para a concessão do título de Associado Benfeitor, obedecendo aos critérios estabelecidos no Regimento Geral.

§ 4° O Associado Correspondente será nomeado pela Diretoria Executiva, que estabelecerá as atribuições da representação que lhe for conferida.

§ 5° O título de Associação Filiada será concedido às entidades qualificadas no inciso VII deste artigo, por proposta delas ou por convite do Instituto de Engenharia, mediante convênio aprovado pelo Conselho Deliberativo e firmado pelos respectivos representantes legais.

ART. 8º Integram também o quadro social, na conformidade do disposto no Regimento Geral, as seguintes categorias de pessoas físicas:
I Representante de Associado Coletivo: indicado pela empresa qualificada no inciso VI do art. 7º e aprovado pelo Conselho Deliberativo, independentemente da profissão que exerça;
II Integrante de Associação Filiada: indicado pela associação, na conformidade do disposto no inciso VII do art. 7º e § 5°, mediante relação cadastral registrada na Secretaria do Instituto de Engenharia, independentemente da profissão que exerça.

ART. 9º Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pelo Instituto de Engenharia.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
ART. 10 São direitos dos Associados Titulares, no gozo de seus direitos conforme art. 15, participar de todas as atividades do Instituto de Engenharia, receber as publicações de circulação geral, examinar toda documentação técnica, financeira e administrativa do Instituto de Engenharia, mediante requerimento específico, na conformidade do disposto no Regimento Geral.
ART. 11 As demais categorias de associados, qualificadas no art. 7º, bem como os que na conformidade do disposto no art. 8º integram o quadro social, têm seus direitos estabelecidos no Regimento Geral.

ART. 12 É assegurado aos Associados, em todas as categorias, requerer a sua demissão por meio de carta simples dirigida ao Presidente do Instituto de Engenharia.

ART. 13 Cabe exclusivamente aos Associados Titulares, no pleno gozo de seus direitos:
a) participar das Assembleias Gerais e nelas votar;
b) votar e ser votado nas eleições gerais e parciais especialmente convocadas para o fim de escolha dos dirigentes do Instituto de Engenharia;
c) ser nomeado, designado ou votado para exercer cargos em comissão ou para representar o Instituto de Engenharia em outras entidades, conforme o regulamentado pelo Regimento Geral;

Parágrafo único – Para que o Associado Titular possa votar e ser votado é necessário que ele seja associado há pelo menos 2 (dois) anos e esteja em dia com as obrigações previstas no Art. 15.

ART. 14 – O Associado Titular, estando em pleno gozo de seus direitos estatutários, poderá requerer remissão ao Conselho Deliberativo, nas seguintes condições:
a) 35 anos de pagamento das contribuições associativas;
b) após a idade de 70 anos e tendo atingido o mínimo de 10 anos de pagamento ininterrupto das contribuições associativas.

§ 1° Em caso excepcional, por iniciativa do Conselho Deliberativo, a remissão também poderá ser concedida, desde que aprovada pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§ 2° O associado ao assumir a condição de remido, permanecerá em pleno gozo de seus direitos estatutários como Associado Titular, e estará desobrigado do pagamento das contribuições associativas.

SEÇÃO III – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART. 15 – São deveres dos associados:
I Cumprir o Estatuto e acatar as deliberações emanadas dos órgãos dirigentes do Instituto;
II Pagar pontualmente as contribuições associativas;
III Colaborar com o Instituto de Engenharia e participar na consecução de seus objetivos; e
IV Informar ao Instituto de Engenharia, por escrito, todas as alterações em seus dados cadastrais.
V Seguir rigorosamente os ditames do Código de Ética do Associado do Instituto de Engenharia;

Parágrafo único – Os Associados serão considerados em pleno gozo de seus direitos enquanto cumprirem os deveres estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 16 São órgãos dirigentes do Instituto de Engenharia:

I Assembleia Geral: reunião de Associados Titulares convocados para deliberar sobre assuntos específicos, nos limites dos objetivos do Instituto de Engenharia, estabelecidos no art. 4º e incisos.

II Conselho Consultivo, com a seguinte composição:
a) Presidente do Instituto de Engenharia;
b) Membros Vitalícios:
b1) Ex-Presidentes do Instituto de Engenharia;
b2) Ex-Vice-Presidentes do Instituto de Engenharia;
b3) Ex-Diretores Gerais do Acampamento dos Engenheiros com mandatos
exercidos sob versões anteriores do Estatuto;
c) Membros com mandatos temporários de 2 (dois) anos:
c1) Ex-Conselheiros do Conselho Deliberativo, que exerceram suas atividades nos dois anos anteriores.
C2) Ex-Diretores da Diretoria Executiva que exerceram suas atividades nos dois anos anteriores.

III Conselho Deliberativo: constituído por Associados Titulares eleitos nas eleições gerais ou parciais, com a seguinte composição:
a) os membros da Diretoria do Instituto de Engenharia.
b) 30 (trinta) Conselheiros, sendo 15 (quinze) eleitos nas eleições gerais e 15 (quinze) nas intermediárias.

IV Diretoria Executiva, com a seguinte composição:
a) Presidente do Instituto de Engenharia
b) Vice-Presidente de Administração e Finanças;
c) Vice-Presidente de Atividades Técnicas;
d) Vice-Presidente de Relações Externas;
e) Vice-Presidente de Assuntos Internos;
f) Primeiro Diretor Secretário e Segundo Diretor Secretário; e
g) Primeiro Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro.

V Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
a) 3 (três) Associados Titulares eleitos nas eleições gerais; e
b) 3 (três) suplentes Associados Titulares eleitos nas eleições gerais.

§ 1° Em todos os atos de gestão, os dirigentes do Instituto deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

§ 2° Para fins do cumprimento do previsto no parágrafo anterior, entendem-se como benefícios ou vantagens pessoais aqueles obtidos pelo dirigente da entidade e/ou seus cônjuges, companheiros e/ou parentes colaterais e afins até o terceiro grau, ou por pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de dez por cento de participação societária.

§ 3º No caso de impedimento, de licença ou de ausência justificada do Presidente e de qualquer Vice-Presidente, assumirá cumulativamente o Vice Presidente ou qualquer Diretor que o sucede, na ordem estabelecida no inciso IV deste artigo.

ART. 17 O mandato dos Conselheiros do Conselho Deliberativo, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será de 2 (dois) anos.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 18 A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira até o mês de março, para deliberar sobre as Demonstrações Financeiras e examinar o relatório da Diretoria referente às atividades desenvolvidas pelo Instituto no exercício anterior e a segunda até dezembro, para exame, discussão e votação do orçamento do ano social entrante, apresentado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
b) Extraordinariamente, sempre que o interesse social assim o exigir.

ART. 19 A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente do Instituto de Engenharia, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice Presidente que o sucede.

ART. 20 As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Instituto de Engenharia, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice Presidente que o sucede, mediante editais afixados na sede do Instituto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data marcada para a reunião, podendo ainda ser convocadas por carta, correio eletrônico ou telegrama com aviso de recebimento, enviados com a mesma antecedência, sempre que o interesse da entidade assim o exigir, sendo obrigatória a especificação dos fins para que é convocada e vedada qualquer manifestação sobre assunto não incluído nessa especificação.

Parágrafo único – O Presidente do Instituto de Engenharia deverá convocar Assembleia Geral quando 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias, manifestarem esse desejo através de requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da entrega do referido documento na secretaria do Instituto de Engenharia.

ART. 21 As Assembleias Gerais, serão instaladas na hora prevista pelo Edital de convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados Titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários. Não havendo este numero, a Assembleia Geral poderá instalar-se trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número desses associados.

§1° As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos seguintes casos:

I Alienação de bens imóveis, encaminhada pelo Conselho Consultivo, cuja aprovação dar-se-á pela manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Associados Titulares presentes.

II Modificação ou rejeição de decisão do Conselho Consultivo sobre assuntos que envolvam objetivos patrimoniais, o que só poderá ocorrer com a presença de 1/10 (um décimo) dos Associados Titulares, no mínimo, e pela manifestação, nesse sentido, de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§2° Cada associado titular terá direito a um voto, cabendo sempre ao Presidente da Assembleia somente o voto de desempate.

§3° Os associados não poderão ser representados nas Assembleias por procuradores especialmente nomeados.

§4° Quando da instalação da Assembleia, esta poderá permanecer em sessão permanente até o dia e hora que ela fixar, que não poderá exceder o prazo de 20 (vinte) dias corridos da data dessa decisão.

ART. 22 As deliberações referentes à destituição de dirigentes eleitos e alteração do Estatuto são de competência exclusiva da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, devendo atender ao quorum estabelecido pelo artigo anterior.

SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO
ART. 23 O Conselho Consultivo é o órgão que tutela e supervisiona o patrimônio do Instituto de Engenharia, compreendido como todo o ativo imobilizado, inclusive fundos decorrentes de indenizações, cabendo-lhe, também, as demais atribuições fixadas nesta seção.

ART. 24 O Conselho Consultivo será presidido por um conselheiro, auxiliado por um vice-presidente, também membro do Conselho Consultivo, o qual o substituirá em seus impedimentos; e um Secretário Executivo; todos escolhidos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do Instituto, ocuparem cargos de direção do Conselho Consultivo.

ART. 25 Além de colaborar com o Presidente, caberá ao Secretário Executivo a elaboração de agenda e pauta, a feitura das atas das reuniões do Conselho, as quais, depois de aprovadas nas reuniões subsequentes, serão lavradas em livro próprio e assinadas por ambos.

Parágrafo único – O mandato do Presidente, e do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição em caráter sucessivo.

ART. 26 O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente.

§ 1° Tal convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e deverá conter os assuntos a serem apreciados.

§ 2° Ordinariamente, o Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez, no último mês de cada trimestre.

§ 3° Extraordinariamente, o Conselho Consultivo poderá se reunir por decisão de seu Presidente, por solicitação do Presidente do Instituto de Engenharia, ou ainda atendendo a requerimento subscrito por, no mínimo, 10 (dez) de seus membros ou 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares.

§ 4° Quando a reunião extraordinária for solicitada pelo Presidente do Instituto de Engenharia ou por requerimento de 10 (dez) de seus membros, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados titulares, o Presidente do Conselho Consultivo fixará a data da reunião, que deverá ser realizada no interregno de até 10 (dez) dias corridos da data da solicitação.

ART. 27 Para a realização das reuniões do Conselho Consultivo, é exigida a presença mínima de 1/5 (um quinto) de seus membros.

ART. 28 Nas decisões do Conselho Consultivo cada membro terá direito a um voto, desde que em dia com suas obrigações estatutárias, cabendo ao Presidente do Conselho somente o voto de desempate.

ART. 29 Compete ao Conselho Consultivo:
a) Decidir sobre a alienação de bens imóveis ou de títulos patrimoniais;
b) Decidir, aprovar e fiscalizar a aplicação de recursos oriundos de alienação de bens imóveis ou de títulos patrimoniais, bem como sua oferta em garantia de financiamentos e de cumprimento de mandados judiciais;
c) Sanar dúvidas na interpretação de dispositivos estatutários;
d) Julgar os recursos previstos no Estatuto, que não dependam da referenda de Assembleia Geral;
e) Dirimir divergências entre os demais órgãos dirigentes do Instituto de Engenharia, quando qualquer deles requerer a interveniência do Conselho Consultivo;
f) Solucionar casos omissos no Estatuto;
g) Decidir sobre propostas de reforma do Estatuto;
h) Julgar recursos interpostos nos processos de perda de mandato de membros eleitos para os cargos diretivos do Instituto Engenharia e deliberar sobre a destituição dos mesmos; e
i) Decidir sobre a extinção ou dissolução do Instituto de Engenharia.

ART. 30 Nos casos previstos nas alíneas b, c, d, e e f do artigo anterior, a decisão do Conselho Consultivo será final e estabelecida pela maioria dos membros que participaram da respectiva reunião.

ART. 31 Nos casos previstos nas letras a, g e h do art. 29, a decisão, “ad referendum” de Assembleia Geral especialmente convocada, será tomada pela manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes do Conselho Consultivo.

ART. 32 No caso previsto na letra i do art. 29, a decisão, “ad referendum” de Assembleia Geral especialmente convocada, será tomada pela manifestação favorável de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Consultivo.

ART. 33 As decisões estabelecidas de conformidade com os artigos 31 e 32 serão submetidas à apreciação e votação dos demais membros, que não houverem comparecido à respectiva reunião do Conselho Consultivo.

§ 1° O Presidente do Conselho Consultivo enviará a cada um dos membros ausentes à reunião, no prazo de 4 (quatro) dias corridos de sua realização, cópia da ata e uma lista das questões a serem votadas, devendo as respostas chegar à Secretaria do Instituto de Engenharia no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2° Será marcada uma segunda reunião do Conselho Consultivo para apurar o resultado da votação, a se realizar 15 (quinze) dias corridos após a data da primeira, na qual serão computados os votos dos conselheiros que participaram da primeira reunião, os votos dos conselheiros ausentes da mesma que tenham se manifestado e os votos dos conselheiros participantes da segunda reunião, que não tenham votado antes.

ART. 34 Se as decisões que demandam referenda de Assembleia Geral forem mantidas, o Presidente do Conselho, dentro de 4 (quatro) dias corridos da data da aprovação, oficiará ao Presidente do Instituto de Engenharia para, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento desse oficio, convocar a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de apreciar e decidir a questão, obedecidos os quoruns estabelecidos por este Estatuto.

ART. 35 Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
a) Convocar, estabelecer a agenda e presidir as reuniões do Conselho; e
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho.

ART. 36 Os membros vitalícios ou temporários do Conselho Consultivo, poderão encaminhar, ao Presidente desse Conselho, justificativas pelo seu não comparecimento a reuniões, bem como requerer seu afastamento provisório ou definitivo desse órgão.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 37 O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela política a ser observada pelo Instituto de Engenharia, visando tanto a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Estatuto, como o desenvolvimento das relações do IE com o corpo social, com a sociedade em geral e com entidades ou pessoas com as quais mantenha ou venha a manter vínculos de qualquer natureza.

Parágrafo único – É vedado aos membros do Conselho Deliberativo o acúmulo de cargos eletivos do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva.

ART. 38 O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Instituto de Engenharia e reunir-se-á com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1° A periodicidade e a forma da convocação das reuniões serão estabelecidas no Regimento Geral, sendo obrigatório o mínimo de uma reunião por mês.

§ 2° Extraordinariamente poderá se reunir por convocação do Presidente, por solicitação do Presidente do Conselho Consultivo ou por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, ou 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 3° Os membros eleitos para a Diretoria Executiva participarão das reuniões sem direito a voto.

§ 4º Somente poderão participar das reuniões e votar, os Conselheiros em dia com as suas obrigações estatutárias.

ART. 39 Na primeira reunião, após a posse administrativa dos membros eleitos, provindos de Eleições Gerais ou parciais, para integrar o Conselho Deliberativo, será eleito, entre os Conselheiros, um Secretário Executivo, para compor a direção do órgão.

§ 1° Além de colaborar com o Presidente, caberá ao Secretário Executivo a elaboração da agenda e pauta e a feitura das atas das reuniões do Conselho.

§ 2° O Secretário Executivo substituirá o Presidente do Conselho Deliberativo na ausência deste.

ART. 40 O mandato do Secretário Executivo do Conselho Deliberativo, mencionado no art. 39, é de um ano, podendo ser reeleito.

ART. 41 Nas decisões do Conselho Deliberativo cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de desempate.

§ 1° O membro eleito do Conselho Deliberativo, que aceitar participar e exercer cargos na Diretoria Executiva deverá licenciar-se de seu mandato enquanto estiver no exercício do outro cargo e será convocado a substituí-lo no plenário do Conselho Deliberativo o primeiro dos suplentes relacionados na apuração do pleito em que foi eleito.

§ 2° Caso o membro licenciado decida voltar ao plenário do Conselho Deliberativo deverá renunciar ao cargo que ocupava na Diretoria Executiva e não poderá exercer qualquer outro cargo nesta até o final de seu mandato no Conselho Deliberativo.

ART. 42 Excluídos os casos de votação qualificada, previstos no Estatuto, as decisões do Conselho Deliberativo serão estabelecidas pela maioria dos votos dos membros presentes à reunião.

§ 1° Os conselheiros que se ausentarem mais de três reuniões sem justificativa aceita pelo plenário do Conselho Deliberativo, serão automaticamente substituídos pelos conselheiros suplentes na convocação original para próxima reunião.

§ 2° O Secretário Executivo do Conselho Deliberativo, ao receber a justificativa de ausência do Conselheiro Titular, convocará imediatamente o suplente para estar presente na reunião do Conselho Deliberativo, de modo que o plenário não tenha seu quorum prejudicado.

§ 3° O Conselheiro que foi substituído pelo suplente, poderá a qualquer momento voltar a plenitude de sua condição, desde que previamente avisado ao Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.

ART. 43 Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Estabelecer as diretrizes básicas de planos plurianuais de ação, indicando os objetivos e metas para subsequente operacionalizações pela Diretoria Executiva;
b) Elaborar e aprovar os regimentos do Instituto de Engenharia;
c) Manifestar-se, através do seu Presidente, por qualquer meio de comunicação, em nome do Instituto de Engenharia, sobre assunto de interesse público;
d) Encaminhar proposta de reforma do Estatuto ao Conselho Consultivo;
e) Aprovar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e a prestação das contas do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar o orçamento do ano social entrante;
g) Proceder à convocação dos suplentes dos membros do Conselho Fiscal, quando houver vacância destes cargos;
h) Decidir sobre as contribuições associativas;
i) Escolher dentre os conselheiros 3 (três) membros, e seus respectivos substitutos, para compor a Comissão de Sindicância, conforme Regimento Geral;
j) Decidir sobre as penalidades a serem impostas aos associados ou ao membro eleito no exercício do cargo em órgão dirigente do Instituto, na conformidade dos dispositivos do Estatuto;
k) Fiscalizar os negócios do Instituto de Engenharia;
l) Zelar pela observância do Estatuto e cumprir as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo;
m) Decidir sobre a admissão, a remissão e a demissão, a pedido, de associado e a eliminação dele do quadro associativo, na conformidade dos dispositivos do Estatuto;
n) Conceder os títulos de Associado Honorário, de Associado Benfeitor e de Associação Filiada;
o) Convocar suplente de conselheiro, quando ocorrer o seu licenciamento ou o afastamento.
p) Por maioria absoluta de seus membros, convocar Assembleia Geral.

ART. 44 Compete ao Presidente do Instituto de Engenharia, no exercício da Presidência do Conselho Deliberativo:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) apresentar assuntos urgentes e não pautados pelo Secretário Executivo, que a critério do plenário do Conselho Deliberativo, poderão ser votados na própria reunião ou em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim.
c) supervisionar as comissões e grupos de trabalho internos do Conselho; e,
d) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho.

SEÇÃO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 45 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração do Instituto de Engenharia e pelo cumprimento da política estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

ART. 46 A Diretoria Executiva será presidida pelo Presidente do Instituto de Engenharia e reunir-se-á com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros.

§ 1° A periodicidade e a forma de convocação das reuniões serão estabelecidas no Regimento Geral, sendo obrigatório o mínimo de uma reunião semanal.

§ 2° Nas decisões, cada membro da Diretoria terá direito a um voto, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

ART. 47 – As decisões da Diretoria Executiva serão estabelecidas pela maioria dos votos dos membros presentes à reunião.

ART. 48 – À Diretoria Executiva compete:
a) Dirigir as atividades sociais e adotar, nos limites de sua atuação estatutária, medidas necessárias à consecução das finalidades do Instituto de Engenharia;
b) Propor ao Conselho Deliberativo as contribuições associativas;
c) Estabelecer as taxas diversas, de prestação de serviços e de utilização de dependências do Instituto de Engenharia, a serem pagas pelos associados ou por terceiros;
d) Elaborar tanto o relatório e a prestação das contas do exercício findo como o orçamento do ano social entrante;
e) Propor ao Conselho Deliberativo a nomeação de representante regional;
f) Propor ao Conselho Deliberativo o parcelamento de débito de associados;
g) Contratar serviço permanente ou eventual de consultor, pessoa física ou jurídica;
h) Constituir, com definição de extensão de poder e de prazo, procurador “ad judicia” ou “ad negotia”, constituição essa que deverá ser estabelecida por, no mínimo, 2 (dois) membros da Diretoria, um deles, necessariamente, o Presidente ou o Vice-Presidente no exercício da Presidência;
i) Nomear, dentre os associados, diretor para o exercício de cargo previsto nos regimentos ou que venha a ser criado.
j) Criar ou extinguir qualquer comissão ou grupo de trabalho interno;
k) Distribuir, entre seus membros, as funções de coordenação e direção de comissão e de grupo de trabalho internos;
l) Zelar pela observância do Estatuto e cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Deliberativo, bem como as suas próprias; e,
m) Aplicar as penalidades impostas aos associados por decisão do Conselho Deliberativo ou do Conselho Consultivo.

ART. 49 – Os membros da Diretoria Executiva, além de cumprir as obrigações e deveres que lhes são impostos pelo Estatuto, têm as competências que se seguem:

I – COMPETE AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ENGENHARIA:
a) Representar o Instituto de Engenharia em juízo ou fora dele;
b) Tomar medida que, pelo seu caráter de urgência, não possa sofrer retardamento, submetendo-a, “a posteriori”, ao órgão dirigente ligado ao caso, para referendá-la;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d) Empossar, nos respectivos cargos, os diretores nomeados, os Diretores de Departamento, os Coordenadores das Divisões Técnicas e as comissões e os grupos de trabalho internos;
e) Supervisionar, quando julgar necessário, qualquer setor de atividade da Diretoria Executiva, comissão ou grupo de trabalho interno;
f) Sancionar a escala salarial dos funcionários;
g) Firmar, conjuntamente com o Vice-Presidente de Administração e Finanças, todos os contratos e demais documentos que impliquem ou venham a implicar obrigações pecuniárias para o Instituto de Engenharia; e,
h) Firmar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, ou Vice-Presidente de Administração e Finanças, todos os cheques emitidos pelo Instituto de Engenharia, podendo substabelecer a outros membros da Diretoria Executiva.

II – COMPETE AO VICE-PRESIDENTE AO VICE-PRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
a) Decidir sobre a orientação geral dos serviços da secretaria, da contabilidade e da tesouraria;
b) Supervisionar os trabalhos dos setores acima relacionados;
c) Propor as contribuições associativas, a serem decididas pela Diretoria Executiva;
d) Propor as taxas diversas de prestação de serviços e de utilização de dependências da sede social, a serem decididas pela Diretoria Executiva, assim como deliberar sobre despesas correntes de operação do Instituto de Engenharia até montante caracterizado no Regimento Geral;
e) Elaborar tanto o relatório e a prestação das contas do exercício findo como o orçamento do ano social entrante, a serem examinados e aprovados pela Diretoria Executiva;
g) Propor a contratação ou a dispensa de funcionários;
h) Propor a escala salarial dos funcionários da sede associativa;
i) Propor o parcelamento de débito de associado; e
j) Firmar, conjuntamente com o Presidente ou o Diretor Financeiro os cheques emitidos pelo Instituto de Engenharia.

III – COMPETE AO VICE-PRESIDENTE DE ATIVIDADES TÉCNICAS:
a) Propor à Diretoria Executiva a realização de evento de natureza técnica;
b) Orientar e acompanhar os trabalhos dos Departamentos e das Divisões Técnicas e dos eventos de natureza técnica;
c) Elaborar junto com o Vice-Presidente de Administração e Finanças o relatório do exercício findo e do orçamento do ano social entrante;
d) Coordenar a elaboração de trabalhos técnicos de interesse geral; e
e) Propor a outorga de prêmios ou incentivos aos associados ou terceiros, para estudos, pesquisas e realizações marcantes, nas diversas áreas da Engenharia.
f) Promover cursos de aperfeiçoamento profissional e cultural para associados ou terceiros, estipulando seus preços;
g) Acompanhar e orientar os trabalhos relativos aos cursos promovidos;
h) Orientar a organização da biblioteca;
i) Estabelecer diretrizes para as publicações técnicas e para a Revista Engenharia;
j) Cuidar da divulgação por internet de todas as atividades, eventos técnicos e documentos do Instituto de Engenharia; e
k) Coordenar a organização de eventos, reuniões, simpósios, conferências, congressos e exposições técnicas.

IV – COMPETE AO VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES EXTERNAS:
a) Orientar e acompanhar as atividades dos representantes do Instituto de Engenharia;
b) Propor a celebração de convênios com entidades congêneres, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a ser examinados pela Diretoria Executiva e celebrados na conformidade dos dispositivos do Estatuto;
c) Acompanhar o cumprimento de convênios; e,
d) Elaborar junto com o Vice-Presidente de Administração e Finanças o relatório do exercício findo e do orçamento do ano social entrante.

V – COMPETE AO VICE-PRESIDENTE DE ASSUNTOS INTERNOS:
a) Orientar e supervisionar as atividades da Sede do Instituto de Engenharia;
b) Promover atividades sociais, culturais e de lazer;
c) Desenvolver ações visando o aumento do quadro de associados; e
d) Elaborar junto com o Vice-Presidente de Administração e Finanças o relatório do exercício findo e do orçamento do ano social entrante.

VI – COMPETE AO PRIMEIRO DIRETOR SECRETÁRIO:
a) Elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva.
b) Desempenhar atribuições designadas pela Diretoria Executiva;

VII – COMPETE AO PRIMEIRO DIRETOR FINANCEIRO:
a) Acompanhar o movimento financeiro, autorizando despesas que estiverem previstas no orçamento aprovado para o exercício em curso;
b) Elaborar os demonstrativos financeiros mensais e trimestrais e o demonstrativo financeiro geral do exercício findo;
c) Firmar, conjuntamente com o Vice-Presidente de Administração e Finanças, ou com o Presidente, ou com quem por este for substabelecido, os cheques emitidos pelo Instituto de Engenharia;
d) Elaborar com o Vice-Presidente de Administração e Finanças o relatório do exercício findo e o orçamento do ano social entrante;
e) Manter escrituração das receitas, despesas e patrimônio em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
f) Desempenhar atribuições designadas pela Diretoria Executiva.

VIII – COMPETE AO SEGUNDO DIRETOR SECRETÁRIO E AO SEGUNDO DIRETOR FINANCEIRO:
a) Exercer as funções do Primeiro Diretor Secretário e do Primeiro Diretor Financeiro, respectivamente, nos seus impedimentos;
b) Desempenhar atribuições designadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL
ART. 50 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo exame da prestação das contas do exercício findo e dos demonstrativos financeiros.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal tem ampla competência para fiscalizar as contas do Instituto de Engenharia, com livre acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais, a fim de verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Instituto de Engenharia, emitindo pareceres para a Assembleia Geral.

ART. 51 O Conselho Fiscal será composto pelos três Associados Titulares mais votados, eleitos em Eleições Gerais, para mandato de 2 (dois) anos, sendo designado Presidente o mais votado.

ART. 52 Nas decisões, cada membro do Conselho Fiscal terá direito a um voto, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

ART. 53 As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.

ART. 54 Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre os demonstrativos financeiros trimestrais e a prestação das contas do exercício findo, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) dar parecer sobre o orçamento do ano social entrante, elaborado pela Diretoria Executiva, quando solicitado por esta ou pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias; e
c) opinar sobre matéria de sua competência, quando solicitado pelo Conselho Consultivo.

ART. 55 As prestações de contas do Instituto observarão, no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria por auditores externos independentes, abrangendo inclusive a aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termos de Parceria firmados com a Administração Pública direta e indireta, conforme previsto nas normas legais aplicáveis; e,
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos obedecerá ao determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPITULO IV
LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO

ART. 56 A Assembleia Geral especialmente convocada pelo seu Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus Associados Titulares, em dia com suas obrigações estatutárias e no gozo de seus direitos associativos, com o fim de tratar da dissolução e liquidação do Instituto de Engenharia, desde que mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes do Quadro Social presentes e com direito a voto, poderá deliberar sobre a dissolução e liquidação do Instituto de Engenharia, o que também poderá ocorrer nos casos previstos em lei.

§ 1° As deliberações do caput deste artigo poderão ser tomadas em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 2° Na Assembleia Geral que deliberar sobre a liquidação do Instituto de Engenharia será indicado o liquidante, sua remuneração se for o caso, e estabelecida a forma de processamento da mesma.

§ 3° Caso o Instituto de Engenharia, por ocasião de sua dissolução, esteja qualificado nos termos da Lei 9.790 de 23/03/1999, o patrimônio social será destinado à outra entidade qualificada, nos termos da mesma lei, preferencialmente com o mesmo objeto social, ou será incorporado ao patrimônio público, caso isso seja determinado pela mesma Assembleia.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS

ART. 57 Para desenvolver as atividades técnicas previstas no Estatuto, são criadas Divisões Técnicas e instituídos Departamentos de Engenharia, com a função de agrupar Divisões cujas atividades sejam afins, órgãos esses regidos por normas e procedimentos contidos em regimento próprio, elaborado pelo Conselho Deliberativo.

ART. 58º O Instituto de Engenharia poderá atender, a critério do Conselho Deliberativo, à consulta técnica que lhe seja requerida por associado ou terceiro, às expensas deste, respeitado o disposto neste estatuto.

Parágrafo único – Aceita a consulta, será ela encaminhada à Divisão ou às Divisões Técnicas envolvidas na questão ou a uma comissão especialmente designada pelo Conselho Deliberativo para a elaboração do respectivo parecer.

CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO, DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I – DO REGIME ECONÔMICO
ART. 59 As finanças do Instituto de Engenharia serão regidas pelo orçamento anual, elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo e referendado pela Assembleia Geral Ordinária.

ART. 60 Os demonstrativos financeiros trimestrais do Instituto de Engenharia e a prestação das contas do exercício findo, elaborados pela Diretoria Executiva, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo; a prestação das contas do exercício findo deverá ser referendada pela Assembleia Geral Ordinária.

ART. 61 A aprovação da prestação das contas do exercício findo pela Assembleia Geral Ordinária dá plena e geral quitação ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva na gestão do exercício a que se refere essa prestação.

ART. 62 O Conselho Deliberativo poderá mandar verificar a situação da tesouraria quando julgar conveniente, disso dando ciência ao Vice-Presidente de Administração e Finanças.

SEÇÃO II – DAS RECEITAS, PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO
ART. 63 I – Constituem a receita do Instituto de Engenharia:
a) As contribuições dos associados;
b) As receitas de prestação de serviços compreendidas no objetivo social e de utilização das dependências das sedes, principal e de campo;
c) Os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestação de serviços e eventos destinados à captação de recursos;
d) As doações, auxílios, subvenções e patrocínios, em espécie.

II – Constituem o patrimônio do Instituto de Engenharia:
a) As doações de bens, legados, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sejam elas associadas ou não;
b) Os bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer ao Instituto.

§ 1° As receitas do Instituto serão integralmente aplicadas no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais e nas despesas relacionadas às suas atividades.

§ 2° O Instituto de Engenharia não remunerará, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e Conselhos, cujas atuações são inteiramente gratuitas, sendo também vedada a distribuição de rendas, lucros, ou bonificações, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, conselheiros, mantenedores, associados e colaboradores.

§ 3° O Instituto de Engenharia não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

§ 4° O associado que prestar serviços ao Instituto, atuando de maneira desvinculada à sua condição de associado, poderá ser remunerado a título de contraprestação.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ESTATUTÁRIAS, DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I – DAS INFRAÇÕES ESTATUTÁRIAS
ART. 64 O não cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, será considerado como infração estatutária e poderá levar os Associados ou membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia a ser julgado infrator, sujeitando-o às penalidades previstas no Regimento Geral.

ART. 65 A eventual infração cometida pelo associado ou pelo membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia deverá ser levada ao conhecimento do Conselho Deliberativo, mediante representação firmada por qualquer Associado Titular que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ART. 66 O Conselho Deliberativo, ao acolher a representação referida no artigo anterior, mediante votação, a enviará à Comissão de Sindicância, que a processará segundo a forma do processo previsto no Regimento Geral.

SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
ART. 67 Na primeira reunião, após a posse administrativa dos membros eleitos nas eleições gerais para integrar o Conselho Deliberativo, este, na conformidade do disposto no art. 43, letra i, escolherá dentre os conselheiros, os 3 (três) membros e seus respectivos substitutos para compor a Comissão de Sindicância.

ART. 68 O mandato dos membros da Comissão de Sindicância e dos respectivos substitutos será de 2 (dois) anos.

ART. 69 O Conselho Deliberativo, no Regimento Geral, estabelecerá o Regulamento do Processo de Sindicância, a ser cumprido pela Comissão de Sindicância.

SEÇÃO III – DAS PENALIDADES
ART. 70 Com suporte no relatório conclusivo da Comissão de Sindicância e na conformidade do disposto no artigo 43 e letra j, o Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento do relatório conclusivo, prazo esse prorrogável por mais 30 (trinta) dias corridos, a juízo desse Conselho, julgará o processo sobre a eventual penalidade a ser imposta ao infrator.

ART. 71 O associado ou o membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia infrator, na conformidade do disposto no art. 70 estará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão de seus direitos, estabelecidos no Capítulo II, Seção II, por período variável de um (um) até seis meses; e
c) Exclusão do quadro associativo;

Parágrafo único – No caso do Conselho Deliberativo decidir pela aplicação da penalidade, deverá, por ofício protocolado, dar ciência dessa decisão ao infrator.

ART. 72 Da decisão do Conselho Deliberativo, que resultar em aplicação de penalidade ao associado ou ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia, na conformidade do disposto na letra j do art. 43 caberá recurso ao Conselho Consultivo.

ART. 73 O associado ou membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia apenado, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento do ofício referido no parágrafo único do art. 71, poderá interpor recurso ao Conselho Consultivo, que deverá ser protocolado na Secretaria do Instituto.

Parágrafo único – Quando se tratar da penalidade de perda de mandato imposta ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto, o estabelecido no “caput” do artigo só será cumprido após a referenda da Assembleia Geral Extraordinária, na conformidade do disposto no art. 22.

ART. 74 Não sendo interposto recurso ao Conselho Consultivo, previsto em artigo anterior, o Conselho Deliberativo determinará à Diretoria Executiva que aplique a penalidade imposta ao associado ou ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia, que dê publicidade à decisão condenatória nos órgãos de divulgação do Instituto de Engenharia junto a seus associados e que arquive o processo na secretaria do Instituto.

Parágrafo único – O recurso assim interposto suspende a aplicação da penalidade imposta ao infrator.

ART. 75 O Conselho Consultivo, decidirá a questão, nos termos estabelecidos no Regimento Geral e tomará as providências devidas:

§1º quando se tratar da penalidade de perda de mandato imposta ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto, o estabelecido só será cumprido após a referenda de Assembleia Geral Extraordinária, na conformidade do disposto no art. 22.

§2º quando se tratar da penalidade imposta a associados, o associado poderá após o recebimento da decisão, ingressar, em última instância, com recurso junto a Assembleia Geral específica.

ART. 76 Ao associado ou ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto envolvido no processo de infração estatutária fica assegurado o amplo direito de defesa, seja perante o Conselho Deliberativo, seja perante o Conselho Consultivo.

CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES GERAIS E PARCIAIS

ART. 77 – As eleições gerais serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de março, podendo utilizar meio eletrônico de votação através da internet ou na própria sede do Instituto, durante período fixado em regimento, para renovação dos membros que ocupam os seguintes cargos dos órgãos dirigentes:
a) Presidente do Instituto de Engenharia;
b) Vice Presidente de Administração e Finanças;
c) Vice Presidente de Atividades Técnicas;
d) Vice Presidente de Relações Externas;
e) Vice Presidente de Assuntos Internos;
f) Primeiro Diretor Secretário;
g) Segundo Diretor Secretário;
h) Primeiro Diretor Financeiro;
i) Segundo Diretor Financeiro;
j) 15 (quinze) Conselheiros do Conselho Deliberativo
k) 3 (três) Conselheiros do Conselho Fiscal;
l) 3 (três) suplentes do Conselho Fiscal

Parágrafo único – Para que o associado titular possa se candidatar à presidência do Instituto de Engenharia, ele deve ter sido membro do Conselho Consultivo por pelo menos 1 (um) ano.

ART. 78 As eleições parciais serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no intervalo das eleições gerais, na segunda quinzena do mês de março, para a renovação de 15 (quinze) Conselheiros do Conselho Deliberativo, seguindo procedimentos idênticos aos das eleições gerais.

ART. 79 O Presidente do Instituto de Engenharia, os Vice Presidentes, os Conselheiros do Conselho Deliberativo, os Conselheiros do Conselho Fiscal, Primeiro e Segundo Diretor Secretario, e Primeiro e Segundo Diretor Financeiro, para o mesmo cargo e para o período subsequente ao de suas gestões, só poderão ser reeleitos uma única vez.

ART. 80 As convocações para as eleições gerais ou parciais serão feitas na segunda quinzena do mês de janeiro, por meio de edital afixado nos quadros de aviso na sede social. Os Associados Titulares serão também ser convocados por carta, ou alternativamente por correio eletrônico ou telegrama, na mesma data de afixação do edital.

ART. 81 O Conselho Deliberativo, no Regimento Geral, estabelecerá o Regulamento das Eleições Gerais e Parciais, que ordenará e disciplinará a realização dos pleitos.

ART. 82 As eleições poderão ser contestadas, total ou parcialmente, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da realização do pleito, na conformidade do disposto no Regulamento das Eleições Gerais e Parciais.

ART. 83 Nas eleições gerais e parciais, previstas no Estatuto, em caso de empate na votação será proclamado eleito àquele que tiver maior tempo de filiação ao Instituto de Engenharia.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 84 O Conselho Deliberativo, na conformidade do disposto na letra b do art. 43, elaborará as regulamentações de dispositivos estatutários que forem necessárias e estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos vários órgãos do Instituto de Engenharia, compondo os seguintes documentos:
a) Regimento Geral do Instituto de Engenharia;
b) Regimento das Atividades Técnicas;
c) Código de Ética do Associado;

ART. 85 Ficam resguardados todos os direitos adquiridos por Associados na vigência dos estatutos anteriores.

ART. 86 Caso o Instituto venha a perder a qualificação de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, conforme indicação da Assembleia Geral.

ART. 87 São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao Instituto, os atos de qualquer dirigente, procurador ou funcionário que o envolverem em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

ART. 88 Caberá ao Conselho Consultivo dirimir duvidas e deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto, prevalecendo sempre as disposições legais vigentes.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 89 O Regimento Geral do Instituto de Engenharia estabelecerá as normas e os procedimentos de caráter geral, contendo, no mínimo, as seguintes partes:
a) Dos Associados;
b) Dos órgãos dirigentes;
c) Da estrutura e dos procedimentos administrativos;
d) Das infrações e sindicâncias;
e) Das eleições gerais e parciais;
f) Das regulamentações complementares.

§1º O Regimento Geral deverá ser redigido e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Engenharia em prazo não superior a 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste Estatuto;

§2º Caso o Regimento Geral não esteja concluído no prazo de 12 meses, o Conselho Deliberativo entrará em sessão permanente até sua conclusão;

§3º Até a aprovação do Regimento Geral, quaisquer dúvidas de interpretação ou omissões relativas a assuntos de competência deste deverão ser objeto de consulta ao Conselho Consultivo do Instituto de Engenharia, a quem caberá deliberar em reunião convocada exclusivamente para esta finalidade.

ART. 90 As instalações pertencentes ao Instituto de Engenharia situadas na Estrada do Alvarenga, Km. 25, São Bernardo do Campo, SP, passarão à administração do Vice-Presidente de Assuntos Internos, a partir da posse da Diretoria eleita em 2015.

CAPITULO XI
DISPOSIÇÃO FINAL

ART. 91 Este Estatuto, que revoga o anterior, passa a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2015 , data em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, o referendou.

São Paulo, 15 de janeiro de 2015

Ruth Julieta Votta Eng. Camil Eid
OAB/SP 22228 Presidente