Código de Ética do Associado

Conheça o Código de Ética do Associado do Instituto de Engenharia – Aprovado em 28 de janeiro de 2013

O presente Código de Ética, previsto nos Estatutos em vigor, foi aprovado pelo Conselho Deliberativo na 1745ª Reunião Ordinária de 28 de Janeiro de 2.013 e estabelece as normas de conduta a serem observadas por todos os associados, para que possam ostentar condignamente a condição de membros do Instituto de Engenharia.

CAPÍTULO I – DIRETRIZES DE CONDUTA PROFISSIONAL

Art.1º – Considerar a profissão como alto título de honra, utilizando ciência, experiência e consciência a fim de promover o bem estar da Sociedade.

Art. 2º – O profissional deve sempre compatibilizar custos e qualidade de projetos, obras e serviços sob sua responsabilidade.

Art. 3º – O profissional deve adotar providências contra a utilização fraudulenta do resultado do seu trabalho e não colaborar na fabricação, venda ou difusão de qualquer projeto e ou produto que venha causar prejuízos para a comunidade.

Art. 4º – Nas soluções técnicas que propuser ou adotar, o profissional deve sempre respeitar as normas e exigências de segurança dos trabalhadores, dos usuários e do público em geral e respeitar as normas legais e regulamentos pertinentes para proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 5º – Quando no exercício da função pública ou privada o profissional não deverá participar, ou elaborar para terceiros, trabalhos técnicos remunerados que estejam sujeitos à aprovação pela entidade onde estiver prestando seus serviços.

Art. 6º – O profissional, nas relações de trabalho com outros profissionais, deverá atuar sempre com boa fé e lealdade.

Art. 7º – O profissional não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação profissional e as atividades profissionais de seus congêneres.

Art. 8º – O profissional deve empenhar-se para que não sejam menosprezados os trabalhos técnicos de outros, devendo apreciá-los e criticá-los com espírito elevado e linguagem adequada, restrita aos seus aspectos técnicos.

Art. 9º – O profissional deve concorrer com os demais com lealdade na obtenção de trabalhos ou emprego.

Art. 10 – O profissional deve recusar substituir outro colega quando as razões dessa substituição não forem plenamente justificáveis, devendo fazê-lo sempre com o conhecimento da pessoa substituída.

Art. 11 – O profissional deve recusar proceder à revisão, alteração ou complementação dos trabalhos de outro colega sem o prévio conhecimento deste, exceto quando haja recusa do antecessor em complementá-lo.

Art. 12 – O profissional deve manter conduta pública que não possa afetar o bom nome do Instituto de Engenharia.

Art. 13 – Sem prejuízo da aplicação individual de qualquer dos itens anteriores deste Código, quando em grupo, na elaboração de concepções, projetos, construções e ações de qualquer natureza, o engenheiro fará uso do alcance da melhor solução aplicável.

CAPÍTULO II – DIRETRIZES DE CONDUTA ASSOCIATIVA E INSTITUCIONAL

Art. 14 – Conhecer e cumprir com os deveres dos Estatutos do Instituto de Engenharia, assim como de sua Missão.

Art. 15 – Prestigiar e zelar pela reputação do Instituto de Engenharia buscando participar da formação de opiniões representativas dos associados.

Art. 16 – Procurar participar dos processos eleitorais dos órgãos de direção do Instituto de Engenharia, e respeitar as decisões dos órgãos diretivos e de colegas eleitos, quando ocorrerem no correto exercício de suas funções e encargos, consoante as normas estatutárias e regimentais.

Art. 17 – Não utilizar o nome do Instituto de Engenharia com vistas a obter benefícios pessoais.

Art. 18 – Respeitar as regulamentações de funcionamento da entidade, sobretudo quanto ao relacionamento com o público externo, impedindo o uso inadequado do logotipo, dos papéis timbrados do Instituto de Engenharia e jamais se utilizar do cadastro dos associados para divulgar assuntos pessoais.

Art. 19 – Em pronunciamentos públicos, sempre sujeitos à hierarquia de representação oficial da instituição, utilizar apenas e tão somente opiniões consagradas em documentos, publicações e atas dos órgãos diretivos do Instituto de Engenharia.

Art. 20 – Em conexão com a diretriz anterior, quando o associado emitir sua opinião pessoal, enfatizar esta condição de individualidade.

Art. 21 – Comportar-se sempre com respeito e urbanidade, propiciando o bem estar de visitantes e colegas.

Art. 22 – Em conexão com a diretriz anterior, procurar ser direto em suas manifestações a respeito de colegas, sobretudo se estes estiverem no exercício de cargos da instituição, evitando insinuações, ironias e ilações, em prol da verdade daquilo em que se pronunciar.

Art. 23 – Apoiar ações conjuntas com outras entidades de classe e entidades de ensino de engenharia.

CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO

Art. 24 – Proceder-se-á de acordo as disposições regimentais vigentes do Instituto de Engenharia no tratamento de ocorrência de infrações capituladas nos artigos deste Código.