Admissibilidade da utilização dos CRDs

NOTA TÉCNICA DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA OAB/MG SOBRE DECISÃO DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n.o 1569422/RJ)

Decisão do STJ reforça a admissibilidade da utilização dos CRDs (Comitês de Resolução de Disputas), internacionalmente conhecidos como Dispute Resolution Boards – DRB

O Dispute ResolutionBoards-DRB ou Comitê de Resolução de Disputas-CRD é, ao lado da Conciliação, da Mediação e da Arbitragem, um mecanismo de solução extrajudicial de disputas.

Através desse método de resolução de litígios, as partes acordam em indicar um representante comum, ou, alternativamente, cada uma delas indica um representante de sua confiança e estes, em conjunto, indicam um terceiro representante, que será o presidente de um comitê técnico. O Comitê irá acompanhar toda execução do Contrato (ex: contrato de construção) para o qual foi indicado e em caso de surgirem controvérsias, estas lhe serão submetidas para que os mesmos possam emitir uma decisão ou recomendação, nos termos previstos pela cláusula contratual que disciplina o Comitê.

Para efeitos de se prevenir que os problemas contratuais possam se avolumar e assumir proporções que fujam do controle e atrapalhem a execução do contrato, o ideal é que a instituição do DRB seja feita pelas partes de modo que referido comitê seja constituído desde o início da execução contratual.

Iniciando dessa forma, o Comitê tem condições de acompanhar todo o desenrolar da execução contratual, de modo que, quando do surgimento de algum impasse entre as partes, já estaria familiarizado com as intercorrências enfrentadas ao longo do contrato, o que torna bem mais rápido o encaminhamento das soluções que tendem a ser resolvidas num prazo de 30 a 60 dias.

Contudo, nada obsta que o Comitê seja constituído “ad hoc”, quando do surgimento do conflito.

É necessário se destacar que a cláusula que estabelece o DRB deverá esclarecer qual será a natureza da decisão a ser emitida. A referida decisão pode ser final e impositiva ou pode ser meramente sugestiva, indicando o caminho a ser seguido pelas partes, as quais poderão recorrer a outros meios de solução de litígios caso não se convençam da correção do seu teor. Muito embora exista essa alternativa de se valer de outros métodos para reparar a decisão do DRB, existem diversos estudos que demonstram que quase a totalidade das decisões do DRB tendem a ser mantidas em arbitragens ou processos estatais.

Outro dado importante é que em mais de 90% dos contratos em que existe a previsão da utilização dos Comitês, verifica-se redução na utilização das vias arbitrais e/ou judiciais. Ainda, em arbitragens e processos judiciais as partes chegam a gastar cerca de 10% a 12% do valor do Contrato, por outro lado, no DRB, os gastos costumam ficar entre 0,06% a 1%, durante toda a permanência do comitê.

Os Comitês de Resolução de Controvérsias têm sido muito usados em contratos de duração mais longa ou continuada, sobretudo no âmbito do setor de infraestrutura, tendo já uma aplicação bastante difundida nos países de Common Law, em cujos sistemas jurídicos a autonomia da vontade das partes é fortemente respeitada e o intervencionismo e direcionismo estatal em termos legislativos, menos pronunciado.

Em 26 de abril de 2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.569.422/RJ, julgado em 26/04/2016, Publicação DJe 20/05/2016, decidindo acerca da validade de uma cláusula compromissória refere-se, em dado momento, ao CRD instituído no acordo principal. No caso a cláusula arbitral foi celebrada em documento epistolar, apartado do contrato principal e sem a aposição da assinatura de todas as partes envolvidas, sendo a menção ao CRD utilizada como balizador para aferir a disposição de ânimo e a real intenção das partes em submeterem suas divergências a mecanismos de justiça privada.

Ao que se sabe, essa foi a primeira vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o Comitê de Resolução de Controvérsias e, embora esse não fosse o foco da questão “sub judice”, deixou claro não haver qualquer óbice jurídico à sua constituição.

No caso, a menção ao Comitê de Resolução de Controvérsias se dá, pois os contratantes convencionaram submeter pontuais divergências à deliberação de um Comitê Consultivo. Nesse sentido, é relatado que as partes contratantes, cientes da complexidade da operação societária de unificação das companhias de navegação, chegaram a nomear um Comitê Consultivo para, em caráter opinativo, dirimir as questões divergentes pontuais. A deliberação do Comitê Consultivo não teria, em princípio, o condão de vincular definitivamente as partes contratantes porque assim não avençaram.

Neste contexto, o Ministro Relator afirma expressamente a possibilidade de delegação de soluções de conflitos de interesses para os Comitês de Resolução de Disputas, sendo que cabe as partes estabelecerem a natureza conferida à decisão a ser prolatada pelo comitê, se meramente consultiva; se destinada a resolver a contenda imediatamente, sem prejuízo de a questão ser levada posteriormente à arbitragem ou à Justiça Pública; ou se vinculativa e definitiva.

Este pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça é mais um grande passo para consolidação deste instituto aqui no Brasil, o qual, na esfera internacional, já é reconhecido e muito utilizado, pois comprovadamente evita que as desavenças entre as partes se tornem contenciosas, trazendo soluções justas, céleres e de forma bem menos onerosa.

Francisco Maia Neto
Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/MG (CArb-OAB/MG)

Bernardo Ramos Trindade
Coordenador do Núcleo de CRD da CArb-OAB/MG

Alyne Vaz, Fernando Vinicius Morais e Roberto Vasconcelos
Relatores

Autor: Comissão de Arbitragem da OAB/MG