Carta aberta à senadora Kátia Abreu

Prezada Senadora Kátia Abreu 

Em sua coluna do dia 28 de dezembro de 2013 no jornal Folha de S.Paulo (As Versões e os Fatos), na parte a que se refere a nova Lei de Licitações que objetiva alterar e consolidar as leis 8666, a dos Pregões e a do RDC (Regime Diferenciado de Contratação), V Excia. salienta que no caso da atual Lei 8666 se exige que a documentação de todos os licitantes seja previamente analisada, ao contrário do novo Anteprojeto, já aprovado na Comissão Especial do Senado, em que apenas a aptidão da melhor proposta técnica e econômica seria analisada, como já ocorre no Pregão e no RDC. 

Como justificativa, a Senadora defende, com razão, que a sistemática atual implica em longa checagem da documentação de cada licitante, “inclusive daqueles que não teriam a menor chance de vencer a concorrência.” 

Ocorre, no entanto, que no caso do Pregão, aqueles licitantes inadimplentes e que, portanto, não teriam nenhuma chance de vencer a concorrência naquela modalidade, continuarão podendo participar dos ditos certames com o objetivo principal de, através de lances descompromissados, forçarem os preços para baixo prejudicando todo o processo e, mais especificamente, aquelas empresas que realmente tiverem competência para a execução do objeto licitado. 

Da maneira como está formatado esse Projeto de Lei, a presença daqueles participantes nas concorrências através de Pregão poderia, em um primeiro momento, até ser aparentemente útil para os interesses da administração pública que acabaria por adquirir um serviço ou produto com um valor muito aquém do preço base inicialmente proposto por ela própria. 

Mas, no caso do Pregão, pode ocorrer que na execução do serviço ou no fornecimento do produto, a empresa vencedora do certame enfrente dificuldades inerentes e proporcionais ao “desconto” desproposital que foi forçada a conceder, podendo inclusive ser impelida à inadimplência contratual, com graves prejuízos à administração pública e, de resto, à sociedade. 

Como então resolver esta questão?
Uma das formas seria não promover a inversão de fases, como atualmente é feita nas licitações sob a modalidade de Pregão, mas exigir antecipadamente de todos os licitantes a competente documentação fiscal, tributária e previdenciária devidamente habilitadas como condição sine qua non para se habilitar ao certame. 

Igualmente importante, é a necessidade de se dar mais ênfase aos Termos de Referência que instruem o Pregão de modo a se evitar o risco de a administração pública “comprar gato por lebre”, aliás situação bastante comum, pelo que se observa por aí. A propósito, o Pregão deve ser evitado na contratação de serviços que envolvam projetos e obras de engenharia, uma vez que eles requerem, pela sua complexidade, modalidades licitatórias mais sofisticadas. 

Uma outra questão diz respeito ao nível de qualidade necessária que deve ter o Projeto Básico, ferramenta técnica imprescindível para instruir processos licitatórios em projetos e obras de engenharia. 

É sabido que, não raro, muitas obras de engenharia são interrompidas por inadimplência da empresa responsável pela execução, em razão de não poder arcar com os custos adicionais das obras complementares surgidas posteriormente por conta das falhas ou omissões do Projeto Básico que instruiu o processo licitatório. 

A principal omissão é a falta de informações acerca das características locacionais da área de influência direta do empreendimento, usualmente abordado em estudos ambientais como o EIA/RIMA quando disponível. 

Na ausência daquele estudo, nos Termos de Referência deveria constar pelo menos um diagnóstico ambiental complementado de uma avaliação de eventuais passivos ambientais porventura existentes na área do empreendimento. 

Também no Projeto Básico deveria constar informações geotécnicas do sub solo local ou mesmo um anteprojeto de fundações que permitam ao licitante o pleno conhecimento da infra e superestrutura da obra e, desta forma, precificar corretamente o empreendimento. 

Assim, na consolidação dos textos das Leis 8666 e do RDC, a listagem dos elementos que compõem a documentação técnica deverá incluir , alem do Projeto Básico reformulado com a inclusão também do anteprojeto de fundações, toda a documentação técnica ambiental, indispensável não só para a obtenção do licenciamento mas também como subsídios na precificação e na execução das obras.

Cumprimentando-a por sua vibrante atuação neste e também em outros temas de interesse nacional, subscrevo-me, 

Atenciosamente
(José Eduardo Cavalcanti)