A partir de 1º de janeiro de 2027, se dará a implantação da Contribuição de Bens e Serviços – CBS, de competência federal, e da incidência teste do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, estes atribuídos aos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar 214/2025.
A Regulamentação expedida pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS estipulou que, a partir do dia 3 de agosto de 2026, todos os contribuintes dos novos tributos deverão prestar informações sobre a CBS e IBS nos documentos fiscais, tanto no que se refere às alíquotas-teste, seus respectivos valores e uma série de adaptações em códigos das operações com bens ou serviços.
Contudo, conforme preocupante advertência das entidades que representam as empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação, formuladas em ofício conjunto, datado de 14 de julho, dirigido ao Ministro da Fazenda, existem sérios problemas de harmonização entre as autoridades tributárias das três esferas, com instabilidade normativa que “compromete a implementação segura, tempestiva e tecnicamente adequada das soluções pelos fornecedores de tecnologia e, por consequência, pelos contribuintes que delas dependem para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias”.
Neste contexto, a Associação Comercial de São Paulo – ACSP endossa a preocupação externada pelo setor de empresas fornecedoras de soluções tecnológicas e alerta para a necessidade imperiosa de adiamento do termo inicial das obrigações acessórias que serão exigidas dos contribuintes a partir de 3 de agosto próximo.
As novas exigências somente poderão ser obrigatórias após a regularização da instabilidade normativa referida pelo setor de tecnologia, não bastando simples adiamentos de curto período, enquanto não forem promovidas as definições normativas necessárias para a adaptação dos sistemas dos contribuintes e treinamento dos operadores.
Em paralelo, no mês de setembro está prevista a necessidade de opção dos contribuintes do Simples Nacional, para permanecerem no regime a partir 1º de janeiro de 2027, bem como para migrarem para o chamado regime híbrido, no qual a CBS e o IBS tenham apuração no regime regular.
Contadores e advogados advertem que não se trata de decisão trivial, porque exigirá ampla análise do tipo de negócio, do relacionamento com clientes e fornecedores, o ponto da cadeia em que opera o contribuinte do Simples Nacional e, acima de tudo, a simulação da carga tributária que incidirá em cada modelo.
Ocorre que no mês de setembro próximo provavelmente não se conhecerá a alíquota que será aplicável à CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, com que pode ficar comprometida qualquer simulação de carga tributária nos modelos alternativos.
Assim, é imperioso que o período de opção seja alterado e definido para ser exercido quando estiverem presentes todos os elementos necessários para simulação da carga tributária, dando segurança jurídica e estabilidade para a decisão do pequeno e médio empresário do Simples Nacional.
Deve-se adicionar que as alterações promovidas no Sistema Tributário Nacional foram muito profundas e ainda apresentam muitas dúvidas em sua aplicação prática, pelo que se espera que autoridades tributárias tenham a sensibilidade de alterar o prazo para sua implementação.
Para defender o empreendedor, a Associação Comercial de São Paulo está encaminhando ofícios ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ao Presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e ao Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional, postulando que sejam adiadas as referidas obrigações tributárias.
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP
Associação Comercial de São Paulo – ACSP






