Já temos Lei do Gás Natural

No dia 11 de dezembro, foi aprovado na Câmara Federal o Projeto de Lei do Gás Natural. Agora segue para sanção do Presidente da República. O Projeto tramitou quase quatro anos no Congresso Nacional. Festejo este fato que impulsionará a participação do gás natural em nossa matriz energética, pois atrairá novos empreendedores e investimentos, assim, fico com a sensação de dever cumprido. 

O primeiro texto foi apresentado em 2005, pelo então Senador Rodolfo Tourinho. Posteriormente, duas versões apareceram na Câmara. Uma do executivo e outra do ex-Deputado Luciano Zica. O projeto do Senador Tourinho foi aprovado do Senado e enviado a Câmara. 

Na Câmara, foi criada uma Comissão Especial da qual fui integrante e que elaborou um substitutivo baseado no Projeto do Senado e no do Executivo. O substitutivo foi aprovado e mandado para o Senado, onde foi modificado na Comissão de Justiça pelo Senador Jarbas Vasconcelos gerando um desacordo entre os principais agentes do setor de gás natural: Abegás, Abrace e Petrobras. 

O Ministério de Minas Energia, através da secretaria de petróleo e gás criou um grupo com a presença de todos os agentes do setor e passou a coordenar reuniões, conseguindo atingir um consenso entre as partes. Foram necessárias muitas rodadas de negociações para que o projeto pudesse acomodar de forma técnica e legalmente consistente os anseios do governo federal, dos governos estaduais, das empresas privadas e da Petrobras. 

Agora, o texto aprovado por nós parlamentares converge para um marco legal mais detalhado, abrangente e capaz de orientar com mais clareza o desenvolvimento da indústria no Brasil. 

Em relação ao texto do substitutivo da Câmara, foram introduzidas na versão final, novas definições de consumidor livre, auto-produtor e auto-importador, com intuito de evitar interferências no segmento de distribuição de gás canalizado, cuja regulamentação é responsabilidade dos estados, e, ao mesmo tempo, incentivar o auto-produtor e importador a construírem seus gasodutos e com isso dependerem menos das distribuidoras estaduais. 

Com essas novas definições cria-se as condições básicas para o surgimento de um mercado secundário de gás natural. Diferentemente do setor de energia elétrica, onde o governo federal exerce o poder concedente e autorizativo, na indústria de gás natural a distribuição do energético canalizado até o consumidor final é uma atividade regulada pelos estados. 

Sendo assim, um dos maiores desafios da regulamentação federal é legislar sem invadir a competência estadual, o que pode gerar conflitos infindáveis e prejuízos para todos os atores envolvidos. A definição clara dos limites da competência federal e estadual é crucial para a promoção dos novos investimentos na rede de distribuição e com isso disseminar o consumo do gás no interior dos estados e nas diversas regiões metropolitanas. 

Um grande avanço estabelecido na Lei do Gás é regime legal misto de autorização e concessão para os gasodutos de transporte. Os gasodutos que envolvam acordos internacionais e interesse específico de um único usuário serão regidos por uma autorização, e os demais gasodutos de interesse geral serão motivos de concessão. 

Ao trocar o regime jurídico de autorização para o de concessão para os novos gasodutos a Lei passa a incentivar maiores investimentos privados no segmento de transporte de gás. O transporte de gás natural era o único setor da economia brasileira com a presença de monopólio natural sob o regime jurídico de autorização. Agora esperamos que a semelhança do que ocorre nos leilões de transmissão de energia elétrica apareçam investidores privados interessados no segmento de transporte de gás natural. 

O projeto concede aos gasodutos existentes (autorizados) e em processo de licenciamento ambiental, prazo de concessão de 30 anos e 10 anos da data de operação das instalações para a utilização exclusiva dos carregadores iniciais. Durante 10 anos, os transportadores não serão obrigados a permitir o acesso de terceiros aos gasodutos. Houve, no entanto, um cuidado maior no sentido de assegurar que os operadores de gasodutos autorizados, como no caso dos concessionários, obedeçam a requisitos para elevar a transparência do negócio. 

Esses operadores serão obrigados a prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás e submeter à aprovação da ANP minuta de contrato padrão a ser celebrado com os usuários dos serviços de transporte. Essas medidas objetivam aumentar futuramente a competição na comercialização de gás e prevenir condutas anticompetitivas na prestação dos serviços de transporte. 

Os novos gasodutos em autorização e concessão terão prazos de uso exclusivo fixados pelo Ministério de Minas e Energia (MME), ouvida a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A lei a obriga os transportadores a realizarem chamada pública, quando da construção ou ampliação dos seus gasodutos, com a finalidade de atrair interessados em utilizar os gasodutos e dimensionar eficientemente a demanda por capacidade de transporte. 

É previsto, também, a utilização de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –CIDE e da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE com vistas a viabilizar projetos de interesse público, o que abre oportunidade para ampliação das redes para estados das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste ainda não atendidos pelo gás natural. 

A Lei regulamenta também de forma consistente a atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos e em outras formações geológicas. A referida atividade será regida por uma concessão objeto de licitação.

 A infra-estrutura de armazenagem é empregada para aliviar a demanda por capacidade em momentos de pico, reduzir as flutuações na entrega e balancear o sistema de transporte. No Brasil, o sistema de gasodutos de transporte e distribuição de gás natural não conta com a presença de unidades de estocagem, o que dá menor flexibilidade e confiabilidade à oferta de gás natural no país. O próximo passo, a que estaremos atentos, é a regulamentação da Lei. 

A Lei do gás aprovada no Congresso Nacional, sem dúvida, traz avanços no sentido de dar mais transparência à regulação do setor e com isso cria as condições para atrair novos investidores para os segmentos de transporte e produção de gás natural. Dessa forma, a nova Lei vai ajudar a diminuir a nossa dependência do gás boliviano. 

Deputado Arnaldo Jardim – integrante da Comissão Especial da lei do Gás e membro da Comissão de Minas e Energia da Câmara Federal.

Autor: Arnaldo Jardim*