O Instituto de Engenharia, por meio de sua Divisão Técnica de Águas e Saneamento, participou da consulta pública para a revisão da Resolução CONAMA nº 430/2011 que define padrões para o lançamento de efluentes em rios, lagos e outros corpos d’água.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) organizou a consulta para receber contribuições e modernizar a norma, com foco em áreas como a drenagem urbana.
Foram recebidas 499 contribuições. O MMA analisará todas elas objetivando a elaboração da nova versão desta Resolução.
O IE contribui com sugestões contemplando o art.16, I (c), bem como o art.16, parágrafo 1º e o art. 21 parágrafo 2º da Resolução CONAMA 430:
1. PROPOSIÇAO DE ALTERAÇÃO DO ART.16, I (C) DA RESOLUÇÃO CONAMA 430
1.1.Introduçâo
A Resolução CONAMA 430 dedica o seguinte diploma legal relativo aos resíduos os Sólidos sedimentáveis em efluentes origináros de qualquer fonte poluidora:
Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
I – condições de lançamento de efluentes:
a)
b)
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
O objetivo deste texto é propor com justificativa uma alteração na redação do art. 21, parágrafo 2º do CONAMA 430, visando contribuir para melhorar a qualidade nossos rios.
1.2. Contexto
Os sólidos em suspensão em amostras de esgotos sanitários ou efluentes industriais quando submetidos a repouso (em um determinado período de tempo) se comportam da seguinte forma: parte se sedimentam, parte flotam, por gravidade diferencial e parte permanecem em suspensão.
Na norma atual apenas os sólidos em suspensão que sedimentam em 1 hora são computados volumetricamente em mL/L.. Os sólidos que assomam à superfície deixam de ser medidos
1.3.Proposição de alteração do art. 16, i (c),
Desta forma, propomos uma nova redação do art. 16, I (c) de forma a corrigir esta distorção, ficando alterada da seguinte forma:
c) materiais sedimentáveis e flotáveis por gravidade diferencial: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff ou em cilindro graduado. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis ou flotáveis por gravidade diferencial deverão estar virtualmente ausentes;
1.4. Justificativa para nova redação
O legislador tinha como objetivo original na elaboração desta Norma, evitar o lançamento para o meio ambiente de sólidos sedimentáveis acima de 1 ml/L após repouso de 1 hora medidos em um teste de sedimentação.
Ocorre, entretanto, que muitos dos sólidos em suspensão por terem densidades aparentes inferiores a da água ou por serem levitados por gases presentes na amostra (Nitrogênio ou gás sulfídrico) ou mesmo por conterem certa oleosidade, acabam assomando à superfície do frasco de medição (cone Imhoff ou cilindro graduado) falseando os resultados por não terem sido medidos, uma vez que passaram da condição de sólidos sedimentados para flotados.
Com esta nova redação, pretende-se corrigir esta distorção medindo-se todos os sólidos, tanto os que sedimentam por gravidade como os que flotam por gravidade diferencial.
2. PROPOSIÇAO DE ALTERAÇÃO DO ART.16, PARÁGRAFO 1º E ARTGO 21 PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO CONAMA 430
2.1. Intodução
A Resolução CONAMA 430 dedica os seguintes diplomas legais relativos aos efluentes do tratamento de resíduos sólidos:
a) art 16 parágrafo 1°
Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de resíduos sólidos de qualquer origem devem atender as condições e padrões definidos neste artigo
b) art. 21, parágrafo 2°
No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela 1 do art. 16, inciso II desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados não sendo exigível o padrão de Nitrogênio amoniacal total.
O objetivo deste texto é propor com justificativa uma alteração na redação do art. 21, parágrafo 2º do CONAMA 430, visando contribuir para melhorar a qualidade nossos rios.
2.2. Contexto
O art. 16, parágrafo 1º da Resolução CONAMA 430 legisla as condições de lançamento em corpos receptores e estações de tratamento de esgotos dos efluentes oriundos de sistemas de tratamento de resíduos sólidos (lixiviados ou chorume). Como qualquer outra fonte geradora, o efluente tratado lançado diretamente em corpos de água, deve atender as “condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis”
Por outro lado, o parágrafo 2º deste mesmo artigo reza que, “os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem atender às condições e padrões específicos definidos na Seção III desta Resolução .que especifica, em seu art. 21, condições mais brandas de lançamento direto de efluentes em corpos de água.
Foram abrandados os padrões de DBO, Solúveis em Hexano e tornado o Nitrogênio amoniacal inexigível
2.3. Considerações sobre a tratabilidade de chorume em estações de tratamento biológicas
O abrandamento dos padrões de lançamento do efluente tratado, quando oriundo de depuradoras públicas prioritariamente destinadas ao tratamento de esgotos sanitários é compreensível dadas as desigualdades regionais muito visíveis à época em que o CONAMA 430 foi promulgado.
Entretanto, no caso específico do lançamento direto ou indireto no sistema público de esgotos sanitários pode ocorrer uma distorção, uma vez que o chorume contribui com elevada DBO e principalmente com altos índices de Nitrogênio amoniacal, muito mais do.que o dos esgotos sanitários típicos
Desta forma, as estações de tratamento que não agregam a nitrificação/desnitrificação do esgoto combinado afluente apenas diluem o chorume, prática vedada nesta própria Resolução (art 9º), além de ter seu tratamento prejudicado (desnitrificação nos decantadores pela formação de Nitrogênio gasoso acarretando arraste de sólidos como consequente aumento da Turbidez e redução da eficiência).
2.4. PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇAO DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º
Desta forma, propomos uma nova redação do art. 21, parágrafo 2° de forma a corrigir esta distorção, ficando alterada da seguinte forma:
Somente sistemas de tratamento de esgotos sanitários que disponham de dispositivos de nitrificação/desnitrificação são autorizados a receber lixiviados de aterros sanitários. Neste caso, o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela 1 do art. 16, inciso II desta Resolução deverão ser atendidos e monitorados, considerando-se também que a razão de diluição entre as vazões afluentes do lixiviado e esgotos sanitários não ultrapasse 1%.
2.5. JUSTIFICATIVA PARA A NOVA REDAÇÃO
O lixiviado ou chorume oriundo de aterros sanitários ou “lixões” cuja vazão é principalmente função dos índices pluviométricos e da contribuição da água do sub solo agregam, por efeito de lixiviamento, uma plêiade de substâncias dissolvidas ou em suspensão de natureza orgânica e inorgânica, muitas delas de características tóxicas.
Dentre estas, destacam-se os altos índices de DQO, DBO e, principalmente, Nitrogênio amoniacal, em elevadas concentrações muito superiores aos teores que se apresentam nos esgotos sanitários.
Além destas características, o chorume agrega também substâncias tóxicas, metais pesados, e poluentes emergentes originados das industrias famacêticas e de cosméticos.
Estes elevados índices de Nitrogênio amoniacal do chorume, acabam por desestabilizar os processos de tratamento tanto aeróbio, como anaeróbio reduzindo a eficiência dos processos biológicos de tratamento. Além disso, o efluente tratado terá um teor de Nitrogênio amoniacal até maior que o do esgoto bruto combinado, mesmo considerando a diluição proposta de no máximo 1%.(Ver tabela). Ou seja, quando combinado com o chorume, o sistema de tratamento de esgotos, dispensado pela regra atual de enquadrar o Nitrogênio amoniacal, acaba por elevar a concentração deste composto no efluente tratado.
Por fim, esta diluição máxima tem de ser observada, caso contrário o efluente tratado agregará uma coloração escura, tanto maior quanto menor for a razão de diluição.
Concentrações de Nitrogênio amoniacal da ETE Alegria recebendo chorume:

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José Eduardo Cavalcanti é engenheiro consultor, diretor do Departamento de Engenharia da Ambiental do Brasil, diretor da Divisão de Saneamento do Deinfra – Departamento de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), conselheiro do Instituto de Engenharia, e membro da Comissão Editorial da Revista Engenharia. E-mail: [email protected]
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