Sancionada a Lei do CAU

Foi sancionada em 30/12/2010 pela Presidência da República a lei que cria o CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados do Distrito Federal – CAUs.

Depois da publicação no Diário Oficial (prevista para 31/12/2010), o texto integral poderá ser obtido em www.presidencia.gov.br, seção Legislação, 2010.

Abaixo, veja alguns trechos do projeto aprovado pela Câmara Federal, enviado em 21/12 ao Senado Federal, que falam do processo de transição da separação junto ao Confea. 

Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Art. 45 – Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

Art. 49. O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais)

INSTALAÇÃO DO CAU/BR E DOS CAUS

Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.

Parágrafo único. Os CREA enviarão aos CAU a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Art. 56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta
específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação dos CAU/BR.

Parágrafo único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/ BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs.

Art. 58. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CAU/BR, o CONFEA providenciará a contratação de empresa de auditoria de notória especialização para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinar a parcela do patrimônio do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs que caberá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º As despesas referentes à contratação referida no caput serão rateadas entre os 2 (dois) Conselhos.
§ 2º A forma de transição será acordada entre as partes.
§ 3º Divergências quanto ao resultado da auditoria e à forma de transmissão dos bens, bem como quaisquer outras questões ligadas à criação do CAU/BR e dos
CAUs das Unidades da Federação, serão decididas por arbitragem.

Art. 59. O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e com os CREAs, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional.

ADAPTAÇÃO DO CONFEA E DOS CREAS

Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREAs.

ADAPTAÇÃO DAS LEIS NºS 5.194, DE 1966, 6.496, DE 1977

Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
Parágrafo único. Os direitos dos arquitetos e urbanistas previstos no art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, são garantidos por esta Lei.
Art. 67. Fica garantido o direito de registro no CAU ao profissional diplomado em urbanismo, cujo campo de atuação profissional será definido em função da respectiva
formação acadêmica.

Autor: Instituto de Engenharia