Pregão na engenharia

A respeito do editorial Pregão eletrônico (7/1, A3), que trata de alterações na Lei de Licitações, é preciso separar o joio do trigo. Como é sabido, a Lei n.º 8.666/1993 é uma lei geral da administração pública que trata de licitações, que vão da compra de um lote de alfinete até a contratação de uma usina hidrelétrica, de valores infinitamente maiores.

 O Projeto de Lei 7.709/2007, enviado pelo Executivo ao Congresso, previa, entre outras propostas, a inclusão da modalidade de pregão para a licitação de “bens e serviços comuns”, como preceitua a Lei n.º 10.520/2002, definindo como tal a compra de produtos acabados e existentes no mercado, como automóveis, computadores, combustível, material de escritório, etc., e serviços administrativos, como limpeza, vigilância, etc., cuja listagem está claramente estabelecida no Decreto n.º 3.555/2000.

 Assim, é inegável que o governo tem obtido grandes descontos na aquisição desses bens, propiciando grande economia para a administração. Outra coisa, porém, é a licitação para obras e serviços de engenharia, que são contratos para entrega futura com prazos em geral longos, sujeita a uma série de condições e responsabilidades profissionais e empresariais, fiscalizada a execução e pago através de medição conforme seu andamento, e regidos pela Lei n.º 5.194/1966. É lamentável que políticos de boa-fé, mas desinformados da realidade ou comprometidos em fazer demagogia, continuem insistindo em aplicar o pregão na engenharia. 

*Maçahico Tisaka – ex-presidente do Instituto de Engenharia, conselheiro-titular do Crea-SP, árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia, autor do livro “Orçamento na Construção Civil”, empresário e consultor

Autor: *Maçahico Tisaka – (carta) O Estado de S.Paulo