STJ confirma que administração pública pode utilizar arbitragem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas de economia mista podem valer-se da arbitragem para decidir controvérsias contratuais. O julgamento, que envolveu uma discussão entre o TMC Terminal Multimodal de Coroa Grande SPE e a sociedade de economia mista Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep), empresa vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, é importante por ser o primeiro de uma seção e por reforçar o entendimento da corte sobre o tema. Em 2005, o STJ aplicou o mesmo entendimento em um processo que envolvia a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul e a AES Uruguaiana. A decisão, na época a primeira do tribunal sobre o tema, foi aplicada pela segunda turma do STJ.

Dentre os diversos pontos levantados no julgamento do caso, o STJ entendeu que o uso da arbitragem não é vedado aos agentes da administração pública. Para os ministros da seção, o direito público “disponível” – que possui natureza contratual ou privada – pode ser levado à via arbitral.

O advogado do TMC, Alessander Lopes Pinto, sócio do escritório França, Lopes Pinto Advogados Associados, explica que o TMC, uma sociedade de propósito específico, firmou em 1997 um contrato de arrendamento do complexo portuário da Nuclep, localizado em Itaguaí, no Rio de Janeiro. Segundo o advogado, o contrato previa a administração do terminal portuário e da área de armazenagem pelo TMC, o pagamento de valores mensais à Nuclep pela exploração do complexo e a realização de investimentos em infra-estrutura na área – o que era previsto também para a Nuclep. Ele afirma que os investimentos não foram realizados, o que de certa forma colaborou para inviabilizar o negócio. Em 2004, após quatro aditivos contratuais, a Nuclep decidiu cobrar do TMC o pagamento das parcelas devidas. Segundo Raquel Hogemann, chefe da consultoria jurídica da empresa, foram quase dez anos de inadimplemento.

A Nuclep, afirma Alessander Pinto, entrou com uma ação na 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro para cobrar os valores devidos, rescindir o contrato e retomar a posse do complexo portuário. A ação foi extinta sem o julgamento do mérito porque o juiz da primeira instância entendeu que a questão deveria ser resolvida por arbitragem, pois o contrato possuída cláusula compromissória.

O Ministério da Ciência e Tecnologia editou em 2005 uma portaria pela qual ratificou a rescisão contratual efetuada por um ato administrativo da Nuclep. Por essa razão, o TMC propôs um mandado de segurança no STJ para fazer valer a decisão de primeira instância que determinou a solução da controvérsia pela arbitragem. O STJ concedeu duas liminares favoráveis ao TMC e recentemente julgou o mérito da discussão.

A advogada da Nuclep afirma que o primeiro entendimento da empresa foi o de que, por ser um contato que envolve a administração pública, cujo objeto é um porto, a Lei de Arbitragem não seria aplicável ao caso. Mas após a concessão da liminar pelo STJ, afirma Raquel, chegou-se ao consenso de instituir-se a arbitragem. “Esperamos que a via alternativa (arbitragem) cumpra a vocação da tutela jurisdicional”, afirma a advogada. De acordo com ela, a arbitragem já foi instaurada e está quase finalizada.

O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Telles Ferreira Netto, afirma que hoje há inúmeras leis que autorizam o uso da arbitragem por empresas públicas. Ele cita como exemplo a Lei de Concessões e a Lei de Licitações. Para ele, os direitos secundários ou disponíveis sempre poderão ser objeto de uma arbitragem.

Autor: Valor Econômico